Informativo de Jurisprudência nº 225 | Período: 16 A 30 DE NOVEMBRO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Câmara Criminal | |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. |
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Em conflito negativo de competência provocado por Vara do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher em desfavor de Vara Criminal para se apurar a prática do crime de estupro de vulnerável, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, a Vara Criminal declinou sua competência para a Justiça especializada sob o fundamento de ocorrência do crime no âmbito de unidade doméstica, haja vista a vítima ter sido abusada sexualmente dentro de sua residência por funcionário da chácara em que seus pais trabalhavam como caseiros. O Relator informou que o juízo suscitado vislumbrou a subsunção da conduta criminosa às hipóteses previstas na Lei 11.340/2006. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, nos incisos do art. 5º da Lei Maria da Penha, o legislador delimitou o alcance da expressão 'violência doméstica e familiar' para compreender os atos praticados no âmbito da unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto. Para o Julgador, a unidade doméstica deve ser entendida como o local onde há convívio permanente de pessoas em típico ambiente familiar e o termo 'âmbito de família' há de ser interpretado restritivamente, sob pena de ofensa aos princípios da taxatividade e da legalidade. Na hipótese, os Magistrados afirmaram que, apesar de residirem na mesma chácara, agressor e ofendida habitavam unidades domésticas distintas, não havendo notícias de laços de amizade ou parentesco longínquo entre os envolvidos. Dessa forma, por não reconhecer a necessidade de especial proteção à mulher, o Colegiado concluiu pela competência da Vara Criminal para processar e julgar a ação penal. (Vide Informativo nº 209 - Câmara Criminal). |
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20110020152831CCR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 05/09/2011. |
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1ª Câmara Cível | |
LOCAÇÃO - INFRAÇÃO CONTRATUAL. |
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A Câmara negou provimento a embargos infringentes interpostos para se determinar o despejo de locatário sob a alegação de infração contratual. Segundo a Relatoria, os autores propuseram a rescisão do contrato de locação em virtude do não pagamento de IPTU e em razão de suposto desvio de finalidade, haja vista a realização de festa em imóvel exclusivamente destinado à instalação e operação de academia de ginástica. O Desembargador informou que, no julgamento da apelação, o voto majoritário julgou improcedente o pedido de despejo por não reconhecer a alegada ocorrência de infração às cláusulas do contrato. Nesse contexto, o Julgador ponderou que o único motivo para a procedência da pretensão do embargante seria a inadimplência do tributo, pois não considerou razoável a pretensa configuração de mudança da atividade comercial ante a única festa realizada pelo locatário no imóvel. Para a Câmara, todavia, o atraso de vinte dias não caracterizou a alegada infração contratual, pois não acarretou prejuízos financeiros aos locadores, uma vez comprovado, posteriormente, o pagamento do referido imposto. Assim, o Colegiado concluiu pela confirmação do acórdão. |
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20090110559097EIC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 07/11/2011. |
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1ª Turma Criminal | |
CRIME DE TRÂNSITO - DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. |
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Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público com o objetivo de se alcançar a condenação de réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático absolveu o acusado por entender que o excesso de velocidade não foi determinante para a ocorrência do acidente. Ante a alegação do MP de que a conduta de trafegar acima da velocidade da via configuraria inobservância ao dever de cuidado objetivo, a Magistrada ponderou pela possibilidade de o motorista conduzir o veículo em velocidade superior à permitida e, ainda assim, não infringir a norma de cuidado em face das circunstâncias concretas do caso. Para a Julgadora, aceitar a tese ministerial equivaleria a permitir a existência de tipo penal fundado em dever geral de proteção, proposição que contraria o princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, a Turma considerou que o excesso de velocidade não causou o óbito, pois o motociclista vitimado trafegava pelo acostamento, na contramão e sem usar capacete. Assim, diante da inexistência de demonstração de culpa objetiva do condutor, o Colegiado confirmou a absolvição do acusado em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. (Vide Informativo nº 203 - Turma Criminal). |
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20091210063970APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 03/11/2011. |
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2ª Turma Criminal | |
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. |
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A Turma deferiu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Vara de Execuções Penais que declarou extinta a punibilidade de condenado pela prática de contravenção penal. Segundo a Relatoria, o Juiz reconheceu a prescrição da pretensão executória do Estado por considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em consonância com o art. 112, I, primeira parte do Código Penal. Conforme manifestação do Ministério Público, o mencionado dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio da presunção de inocência, pois, de outra forma, definir como início da prescrição o trânsito em julgado para a acusação ocasionaria a prescrição executória de considerável número de casos em que se impôs penas mais brandas. Nesse contexto, o Desembargador observou que a norma de prescrição instituída pela Lei 7.209/1984 foi elaborada no âmbito de sistema penal pautado pelos princípios da culpabilidade e da periculosidade do agente, postulados que não se harmonizam com a nova ordem constitucional e, por isso, sobressai o impedimento à execução antecipada da pena. Para o Julgador, se a execução da pena só pode ocorrer depois de sentença penal irrecorrível, não há como falar em prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes. Além disso, a Turma lembrou que não se trata de hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma, pois a incompatibilidade acontece entre lei anterior e Constituição Federal posterior, colidência a ser resolvida pela revogação da espécie normativa de hierarquia inferior (art. 112, I, primeira parte do Código Penal). Dessa forma, os Desembargadores reafirmaram a possibilidade de julgamento da questão pelo órgão fracionário do Tribunal, pois não há violação à cláusula de reserva plenária - art. 97 da Constituição Federal. Alfim, o Colegiado concluiu pelo afastamento da prescrição da pretensão executória e determinou o início da execução da pena do condenado. |
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20110020078817RAG, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 27/10/2011. |
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2ª Turma Cível | |
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA. |
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A Turma indeferiu agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a validade de citação de pessoa jurídica por via postal. Segundo a Relatoria, a autora alegou que o AR deveria ter sido entregue a seu representante legal, pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (art. 223 do CPC) e não a funcionário do condomínio, no qual está situada a sua sede, sem vínculo empregatício com a empresa. Nesse contexto, a Turma filiou-se ao entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 608.317/SP, que considera válida a citação de pessoa jurídica por meio postal quando endereçada à sede do estabelecimento da empresa. Com efeito, os Desembargadores ponderaram pela desnecessidade de o aviso de recebimento da carta citatória ser assinado por representante legal da empresa, nos termos da teoria da aparência. Assim, o Colegiado confirmou a sentença por não vislumbrar violação às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. |
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20100112111982APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 19/10/2011. |
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3ª Turma Cível | |
SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal com o objetivo de manter a suspensão temporária de progressão funcional de servidor público. Segundo a Relatoria, a Câmara Legislativa, para adequar seu orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, editou a Resolução 229/2007 que suspendeu a progressão de carreira dos servidores distritais no período de 01/10/2007 a 30/09/2008. Foi relatado, ainda, que o DF sustentou a legalidade do ato, haja vista a inexistência de direito adquirido do autor ao regime jurídico anterior. Nesse contexto, a Desembargadora observou que a Constituição Federal enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo Administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º). Com efeito, a Julgadora afirmou ser inaceitável a suspensão de benefícios de servidores estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou funções comissionadas. Para os Julgadores, em razão de o Direito Financeiro pertencer à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, a Resolução 229/2007 não poderia extrapolar os limites do preceito geral insculpido no art. 22 da Lei Complementar 101/2000, de maneira a inserir indevidamente restrição à progressão funcional dos servidores públicos. Dessa forma, por vislumbrar ilegalidade na norma impugnada, o Colegiado assegurou ao servidor o cômputo do período de suspensão para fins de progressão funcional. |
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20080110708803APO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 26/10/2011. |
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4ª Turma Cível | |
RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo autor em razão de assalto ocorrido em estabelecimento comercial. Segundo a Relatoria, o autor alegou a responsabilidade objetiva da empresa, haja vista a negligência em relação à segurança da loja, fato que demandaria a aplicação da teoria do risco. Nesse contexto, o Desembargador destacou entendimento do STJ exarado no REsp 1.164.889/SP, que preconiza a inexistência de responsabilidade objetiva de estabelecimento comercial por eventual assalto em suas dependências, haja vista tratar-se de causa estranha ao risco inerente à atividade comercial. Com efeito, o Julgador afirmou que a atividade da ré, revendedora de móveis e eletrodomésticos, não se insere naquelas em que se possa aplicar a teoria do risco, porquanto sua atividade não cria perigo, tampouco expõe o consumidor ao risco de sofrer dano. Dessa forma, por não vislumbrar ilicitude na conduta da ré e comprovada a culpa exclusiva de terceiro, o Colegiado confirmou a sentença recorrida. (Vide Informativo nº 213 - 2ª Turma Recursal). |
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20080710079725APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 19/10/2011. |
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5ª Turma Cível | |
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. |
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Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático não concedeu a gratuidade de justiça ao recorrente, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXIV da CF, por entender que a sua remuneração de seis mil reais é incompatível com a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento dominante do STJ que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé. Para os Julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado. Desse modo, o Colegiado reformou a decisão impugnada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. (Vide Informativo nº 98 - 1ª Câmara Cível). |
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20110020188635AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 04/11/2011. |
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IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA. |
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A Turma deu provimento a agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de anulação de penhora sobre imóvel. O Relator explicou que o agravante alegou a impenhorabilidade de imóvel destinado à residência do de cujus e de sua família ao fundamento de constituir bem de família. Para o Desembargador, o falecimento do patriarca e a instituição da universalidade de bens e direitos não interferem na caracterização do imóvel como bem de família, e, por conseguinte, não afastam a impenhorabilidade, uma vez que a proteção conferida pelo art. 1º da Lei 8.009/1990 refere-se a imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por fim, os Julgadores reconheceram a impenhorabilidade do bem ante a demonstração nos autos de constituir único imóvel residencial do falecido e de sua família. (Vide Informativo nº 194 - 3ª Câmara Cível). |
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20110020131084AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 04/11/2011. |
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6ª Turma Cível | |
INCONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO ASSEMELHADO. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta por servidora pública contra sentença que não reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que a nomeou para cargo diverso do previsto em edital. Segundo a Relatoria, a requerente alegou a ocorrência de abuso de poder e desvio de finalidade, pois, embora tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública da Secretaria de Gestão Administrativa, foi convencida a assinar termo de opção para ser empossada na Secretaria de Educação, mediante a promessa de ingresso imediato e sem perda de remuneração. A Desembargadora explicou que, embora o Conselho Especial tenha decidido pela inconstitucionalidade do Decreto Distrital 21.688/2000, que autoriza a nomeação e posse de servidor para cargo distinto daquele para o qual foi aprovado (ADI 20070020067407), a modulação de efeitos foi a ex tunc em face do princípio da segurança jurídica e da prevalência do interesse público e, por isso, não há como retroagir a sua aplicação para alcançar a data de admissão da autora. Na hipótese, a Magistrada ressaltou que inexiste nos autos prova de erro, coação ou qualquer vício de validade, pois a requerente optou livre e conscientemente por tomar posse em cargo diverso daquele para o qual havia sido selecionada em concurso público. Assim, por não identificar irregularidade na nomeação e posse da servidora, o Colegiado confirmou a sentença. |
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20100111335039APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 26/10/2011. |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
PAGAMENTO INDEVIDO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. |
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Ao julgar recurso inominado contrário à decisão que impediu a Administração Pública de cobrar valores pagos indevidamente a servidor público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que durante o período de três anos a parcela do adicional noturno devida aos funcionários do SLU foi paga a maior em razão de erro da Administração. Nesse contexto, o Julgador observou que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais ou revogar aqueles inconvenientes ou inoportunos, observado o limite temporal de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos servidores do DF por força da Lei Distrital 2.834/2001. Com efeito, o Magistrado afirmou que, a despeito do referido poder de rever seus próprios atos, o servidor não pode ser obrigado a devolver ao erário indevida importância que recebeu de boa-fé haja vista o caráter alimentar da remuneração. Para os Julgadores, não sendo possível na hipótese atribuir ao beneficiado as consequências patrimoniais da anulação do ato exarado com vício, impõe-se a confirmação da sentença que determinou ao SLU a abstenção do desconto dos valores pagos indevidamente. (Vide Informativo nº 162 - Conselho Especial). |
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20110110921738ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data do Julgamento 08/11/2011. |
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. |
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A Turma negou provimento a recurso inominado interposto para se obter a condenação de operadora de cartão de crédito por danos morais em razão de má prestação de serviço. Segundo a Relatoria, a autora alegou não ter realizado o pagamento de faturas de cartão de crédito porque a empresa ré deixou de enviar para sua residência os boletos de cobrança. Nesse contexto, apesar da alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, o Julgador ponderou que a autora não demonstrou o cumprimento de sua obrigação, qual seja, atualizar seus dados pessoais perante a ré. Com efeito, o Juiz explicou que a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Na hipótese, a Turma ponderou pela incidência da regra de produção probatória prevista no art. 333 do CPC, pois a autora, ciente da obrigação contratual, deveria ter providenciado o pagamento da fatura do cartão de crédito na data do vencimento ante a existência de outros meios de acesso ao valor do débito. Dessa forma, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido indenizatório em virtude da ausência de lesão a direito de personalidade e dignidade da consumidora. (Vide Informativo nº 199 - 2ª Turma Cível). |
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20110610061896ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 08/11/2011. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicado no DOU do dia 25 de novembro de 2011 o Decreto 7.626, que institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional. No mesmo dia foi publicado o Decreto 7.627, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas, prevista no Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 25 de novembro a Lei 4.679, que altera a Lei 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida. No mesmo dia foi publicada a Lei 4.680, que dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados. Ainda no dia 25 de novembro, foi publicado o Decreto 33.361, que altera a vinculação da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal e dá outras providências. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 225 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2011, 07:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/27046/informativo-225-do-tjdft-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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